Compete privativamente ao Prefeito:
I – Exercer a direção superior da administração municipal;
II – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Estadual;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para a sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
IV – Vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – Dispor sobre sua estrutura, atribuições e funcionamentos de órgão da administração municipal;
VI – Prover os cargos e funções públicas municipais na forma da Lei Orgânica e da legislação pertinente, bem como expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores municipais;
VII – Celebrar convênios, acordos, contratos, e outros ajustes do interesse do Município;
VIII – Enviar a Câmara Municipal, observando o disposto desta Lei Orgânica e na Constituição Estadual, projeto de lei dispondo sobre:
a) Diretrizes orçamentárias;
b) Plano plurianual;
c) Orçamento anual;
d) Plano diretor;
IX – Remeter mensagem a Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e requerendo as providências que julgar necessárias;
X – Apresentar as contas ao Tribunal de contas do Estado, sendo balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – Prestar contas de aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII – Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo e na forma determinada em lei;
XIII – Colocar, a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da lei complementar prevista no Artigo 165, parágrafo 9º da Constituição Federal;
XIV – Praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados a Câmara municipal;
XV – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI – Permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros;
XVII – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVIII – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como o a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX – Aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII – Convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
XXIV – Apresentar, atualmente, a Câmara relatório circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII – Prover a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXIX – Desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e de acordo com o plano de distribuição anual, previamente aprovado pela Câmara;
XXXI – Incentivar o incremento do ensino;
XXXII – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIV – Solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI – Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, no topo ou em parte do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXXVII – Nomear e exonerar os secretários municipais ou diretores de órgãos municipais;
XXXVIII – Elaborar leis delegadas;
XXXIX – Representar o Município em juízo e fora dele;
XL – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo, na forma da lei.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V, VI, VII, VIII, XXV, XXVII, XXXIX.