Conselho Municipal de Assistência Social

Competências

Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

I- Aprovar a politica Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do conselho nacional de Assistência Social – CNAS e conselho estadual de assistência social – CEAS, do Estado do Tocantins;

II-Aprovar o plano Municipal de Assistência Social – PMAS, bem com os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela a conferencia Municipal de Assistência Social;

III- Normalizar completamente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo de Assistência Social de Município;

IV- Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de assistência Social – FMAS, a definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais;

V- Apreciar e aprovar as propostas orçamentais de assistência Social para compor o orçamento municipal;

VI- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações e Assistência Social no município; 

VII- Zelar pela a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VIII- Convocar de 02 a 02 anos, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação da assistência social no município e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

IX- Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados no âmbito do município;

X- Propor a formulação de estudos e pesquisar com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social prestados no âmbito do município; 

XI- Divulgar no diário do Estado do Tocantins e, ou placar da prefeitura Municipal todas as resoluções, bem como as contas do fundo municipal de assistência social – FMAS, devidamente aprovados;

XII- Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20, parágrafo 6º, da lei orgânica de assistência social – LOAS, nº8742/93 de 07 de dezembro de 1993;

XIII- Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo o conselho nacional de assistência social – CNAS, de acordo com artigo 22 da Lei n°8742/93 e pelo o conselho estadual de assistência social – CEAS do Tocantins; 

XIV- Propor ao conselho estadual de assistência social – CEAS e demais órgãos de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;

XV- Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões contatadas;

XVI- Propor modificações nas estruturações do sistema Municipal que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

XVII- Incentivar na sociedade, o desenvolvimento de organizações que realizem em parceria com a administração municipal o combate à pobreza e a fome;

XVIII- Promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;

XIX- Dar posse aos membros do conselho municipal de assistência social – CMAS, a partir da instalação da primeira composição;

XX- Elaborar seu regimento interno.