Art. 18- Compete ao CMDCA:
I- formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
II – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
III – gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Santo do Tocantins -TO, definindo a política de captação, administração e aplicação de seus recursos financeiros, com observância da lei específica;
IV – assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V – inscrever, na forma das normas a serem fixadas os programas governamentais e não governamentais observado o disposto no art. 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – registrar as normas a serem fixadas, as organizações não governamentais com atuação na área da criança e do adolescente de Monte Santo do Tocantins, observado o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VIII – avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e adolescente de Monte Santo do Tocantins;
IX – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como dar posse, acompanhar e capacitar os Conselheiros;
X – apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivo os direitos da criança e do adolescente;
XI – realizar e incentivar as campanhas promocionais e de conscientização dos direitos
da criança e do adolescente;
XII – cumprir seu Regimento Interno.