Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa – COM

Competências

Art.4°. Compete ao conselho Municipal de Direitos da pessoa Idosa:

I- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a politica Municipal dos Direitos da pessoa idosa, zelando pela sua execução;

II- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à politica Municipal dos Direitos de Pessoa Idosa;

III- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal à questões que dizem respeito da pessoa idosa;

IV- Cumprir e zelar pelo o cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei federal n°8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°.10.741, de 1°./10/03 (Estatuto do idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V- Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°10.741/03.

VI- Propor, Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VIII- Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casalar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social percebido pela a pessoa idosa;

IX- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela a inclusão de ações voltadas à politica de atendimento a pessoa idosa;

X- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no fundo municipal de assistência social, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI- Zelar pela a efetiva descentralização politico administrativa e pela a participação de organizações representativas dos idosos na implementação de politica, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

XII- Elaborar o seu regimento interno;

XIII- Outras ações visando à proteção do direito de pessoa idosa.